LEI DO SILÊNCIO
LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre a proteção contra a
poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no
Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as
modificações que menciona.
O Governador do Estado do Rio de
Janeiro, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser
punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro
ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a
segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei,
consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer
ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao
recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco)
decibéis, medido no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com
o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto
em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por
pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local
considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de
apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por
animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou
reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de
viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade
ou desconforto;
V - provenientes de instalações
mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas,
trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias,
alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de
forma incômoda;
VI - provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou
exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no
período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30
(trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado
o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e,
bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou
cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das
associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na
véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando
então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e
nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos
semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho,
desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela
autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos
semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos
de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o
uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças
públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo
carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em
pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas;
VII - de máquinas e equipamentos
utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido
entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos
necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de
7 às 22 horas.
IX - de alto-falantes utilizados para
propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral,
e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único – A limitação a que
se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for
executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o
movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua
realização à noite.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º - Salvo quando se tratar de
infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer
dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas
reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a
apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de
estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização
poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei
se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos
artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e
criminais a que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que
considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá
solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: www.amecape.org.br
Silêncio é o eco reflexivo interior, o vôo da solidão gigante, o grito eloquente
no auge da dor, o clamor do oprimido, a expressão criadora do poeta.
O silêncio é a
ausência de barulho, sons, vozes e ruídos, segundo a definição de dicionários e
enciclopédias.
Do
ponto de vista da espiritualidade, o silêncio é força e caminho propício à
introspeção e à meditação.
O
silêncio dos imensos desertos, por onde caminham os peregrinos, em busca da
fonte inesgotável de paz e harmonia.
O silêncio que nos acompanha na intimidade e está
conosco no instante final, companheiro e guia no caminho da eternidade.
Silêncio é a força misteriosa,
repleta de sutilezas e transparências, que nos dá a medida exata da pureza, da
humildade, da riqueza interior.
Sem
o silêncio a
alma fica pequena.
“Há
o silêncio manipulador, o silêncio torturante,
o silêncio chantagista, o silêncio rancoroso,
o silêncio conivente, o silêncio da zombaria,
o silêncio imbecil, o silêncio do desprezo”.
Há
pessoas que matam com seu silêncio. Há silêncios
que esmagam a justiça e a bondade, na calada da noite.
O silêncio mais puro é aquele que guarda a
confidência.
Este silêncio jamais é excessivo.
Não
se deve apregoar aos quatro ventos o que foi murmurado na intimidade da amizade
e do amor.
O
silêncio mais sábio é aquele que fazemos diante dos impertinentes, intolerantes
e desbocados.
É
o silêncio do Cristo inocente diante dos acusadores, o silêncio dos espaços
infinitos diante da quase infinita capacidade nossa de falar ou escrever sem
razão.
Calar
da maneira certa é deixar que uma voz mais profunda seja ouvida.
A
voz severa, a voz serena, a voz suave e firme da verdade."
Fonte: Kplus
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